CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO
Identificação da Unidade Educacional
Nome: MSE Samaritano
CNPJ: 02.627.820/0010 — 24
Rua: Dr. Miguel Vieira Ferreira, 50
CEP: 03071 — 080
Fone: (11) 2925 — 7707
E-mail: mse@ongsamatirano.org.br
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
75 Jovens ambos os sexos.
FUNCIONAMENTO
De segunda a sexta – feira com atendimento das 8:00 ás 17:00 hs.
O Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto é um serviço referenciado ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS e tem por finalidade prover atenção socioassistencial e o acompanhamento aos adolescentes e jovens de ambos os sexos em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, de Liberdade Assistida e/ou Meio Aberto deve:
- Contribuir para o acesso a direitos e a ressignificação de valores na vida pessoal e social de adolescentes e jovens.
- Possibilitar o acesso às políticas públicas, especialmente à educação formal e saúde
- Possibilitar a inserção no programa de transferência de renda
- Criar condições para a construção de projeto de vida que vise a ruptura do adolescente com a prática de ato infracional;
- Estabelecer contratos com o adolescente e o jovem sobre as possibilidades e limites do trabalho a ser estabelecido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa.
- Fortalecer a convivência familiar e comunitária;
- Desenvolver vivências que favoreçam a autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomia;
- Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e O desenvolvimento de habilidades e talentos, no próprio serviço ou da rede socioassistencial.
- Avaliar sistematicamente o percurso do adolescente e do jovem após o cumprimento da medida
A lei 8.069/90 ECA apresenta diretrizes que propõem a operacionalização de um atendimento direto que contemple a dimensão socioeducativa da medida, bem como a responsabilidade que os adolescentes nelas inseridos devem assumir.
No ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90), encontra-se as diretrizes para a aplicação de medida sócio educativa, conforme segue, nos seguintes artigos:
- 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
- 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
- Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
- 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo dos Direitos Individuais:
- 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
- Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
- 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.